STF impede que União, Estados e municípios aumentem gastos com publicidade antes das eleições
O Governo Federal, Estados e municípios estão impedidos de aumentar os gastos com publicidade antes do pleito eleitoral deste ano. A decisão é do STF (Supremo Tribunal Federal), divulgada no âmbito de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) apresentada pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista) e o PT (Partido dos Trabalhadores).
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que aumentar os gastos com propaganda com base na Lei a Lei 14.356/2022, configuraria desvio de finalidade e possível violação dos direitos constitucionais da liberdade do voto, bem como colocaria em risco a transparência e lisura das eleições.
Por este motivo, ficou definido que a referida Lei só terá validade depois que o pleito terminar. Esta Lei deu nova redação à Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e à Lei 12.232/2010, que trata da contratação de serviços de publicidade pela administração pública.
A norma questionada determina que o limite de gastos no primeiro semestre do ano de eleição deve ser equivalente a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos anteriores ao pleito, com valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Na redação anterior, a despesa com publicidade não poderia exceder a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem as eleições.
A lei também permite que se considere a média do valor empenhado (reservado para uma despesa) nos anos anteriores às eleições, e não o que foi efetivamente gasto, além de excluir desse cálculo os gastos de publicidade referente ao enfrentamento da pandemia da covid-19.
FONTE MIDIAMAX